ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa.
- 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.
2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FACTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORARIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL
NULIDADE DA CITAÇÃO: Não há qualquer nulidade no ato citatório da instituição financeira demandada. Não se trata de analisar os poderes da procuração carreada aos autos pela parte demandada, porquanto a movimentação processual evidencia a regularidade na citação da ré. Preliminar rejeitada.
JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos objeto da lide, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, salvo se as contratadas sejam menores que esta, considerando a revelia da instituição
[trecho intermediário suprimido]
da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
Assim, em casos como o presente, a existência de valor economicamente mensurável - ainda que sujeito à apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.
No caso concreto, a base de cálculo do proveito econômico a ser considerada corresponde à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente corresponda ao proveito econômico obtido na demanda, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.