ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CIMMERIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (CIMMERIAN), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ESSENCIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cimmerian Indústria e Comércio de Artigos Esportivos Ltda interpõe apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, confirmando a liminar que determinou a entrega dos equipamentos especificados no contrato e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a teoria finalista mitigada e a caracterização do apelado como destinatário final do produto; e (ii) verificar se o atraso na entrega dos equipamentos configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio, que deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
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IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.844.265/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaque no original)
Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial no ponto.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CIMMERIAN, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.