DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - F… — REsp REsp 2219408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DE VEDOR CONSOLIDADO.
- 3º, § 3º, DA PORTARIA MEC Nº 7, DE 26/04/2013.
- Apelação contra sentença que reconheceu o direito do autor ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 362/363):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DE VEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B, §5º, DA LEI Nº 10.260/2001. ART. 3º, § 3º, DA PORTARIA MEC Nº 7, DE 26/04/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que reconheceu o direito do autor ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não há que se vincular o interesse de agir o protocolo de prévio requerimento administrativo, pois tal entendimento implicaria violação ao art. art. 5º, XXXV, da Constituição.
3. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que foi o agente operador e financeiro no âmbito do FIES à época do contrato, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. No presente caso, o contrato foi firmado em 18 de março de 2014, período no qual os dispositivos acima regiam a relação entre as partes.
4. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê que: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (..) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."
5. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013 estabelece que o abatimento será concedido desde que o estudante financiado desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais.
6. Para demonstrar o trabalho
[trecho intermediário suprimido]
da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.