DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por PAULO HENRIQUE REIS contra decis… — RHC RHC 221941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por PAULO HENRIQUE REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de Habeas Corpus n.
- 0011221-30.2025.8.27.2700, em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS - CRIME LICITATÓRIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL- INVIABILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
- 41 do CPP, não há falar em inépcia da denúncia. (fl.
- 4736) O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 90, c.c.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por PAULO HENRIQUE REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 0011221-30.2025.8.27.2700, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - CRIME LICITATÓRIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL- INVIABILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- A concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios de autoria e de prova acerca da materialidade delitiva, pois nessa fase primitiva, de cognição e instrução sumárias, não se revela correto o exame aprofundando de provas.
- Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não há falar em inépcia da denúncia. (fl. 4736)
O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 90, c.c. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/93, em concurso material com o art. 304 do Código Penal (fraude licitatória e uso de documento falso) (fl. 4680).
Recebida a denúncia (fls. 4688/4699), o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG rejeitou as teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a justa causa para a deflagração da ação penal.
Sobreveio o presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 53/60).
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Sustenta que a peça acusatória não individualizou concretamente a conduta do recorrente nem demonstrou o liame subjetivo com a suposta fraude licitatória, além de carecer de lastro probatório mínimo quanto à autoria e materialidade delitivas.
Aduz, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia foi genérica e desprovida de fundamentação adequada.
Requer, por essa razão, o provimento do presente recurso ordinário para que seja determinado o trancamento da ação penal em relação ao recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 4785/4789).
É o relatório.
Decido.
A respeito das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos do voto do
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.
(..)
(AgRg no RHC n. 191.384/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.