DECISÃO Trata-se de recurs o especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo … — REsp REsp 2219412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurs o especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- ACUMULAÇÃO DE CARGOS E NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART.
- LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL INCABÍVEL.
- INCLUSÃO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurs o especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 268/269):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL INCABÍVEL. ACUMULAÇÃO LÍCITA. INCLUSÃO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO FEITA NA VIA ADMINSITRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a licitude da acumulação dos cargos de Atendente em Enfermagem e Técnica de Enfermagem, bem como o seu direito de ser incluída na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
3. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada pela União quanto à falta de interesse, uma vez que ainda não houve o desfecho do processo administrativo relativo à declaração de licitude da acumulação dos cargos ocupados pela parte autora, ora apelada. Embora a União tenha alegado em suas razões recursais que os documentos de fls. 21-24 comprovam a falta de interesse, na verdade, o referido documento trata apenas de parecer de um dos setores do Ministério da Saúde competente para a análise do pedido administrativo.
4. Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários.
5. As regras
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as aludidas questões omitidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.