DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMOBELEZA COMÉRCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA., fundad… — REsp REsp 2219415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMOBELEZA COMÉRCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
- VALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 5.546/15.
- DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI ORDINÁRIA LOCAL.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMOBELEZA COMÉRCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. ANTERIORIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22. VALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 5.546/15. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI ORDINÁRIA LOCAL. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS. APURAÇÃO E ARRECADAÇÃO POR OUTROS MEIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INAPLICABILIDADE
1. Na esteira do que decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das AD Is nºs 7.066, 7.070 e 7.078, é possível a cobrança do Difal-ICMS no mesmo exercício de publicação da Lei Complementar nº 190/22, mas respeitando-se o prazo de início da produção de seus efeitos, de noventa (90) dias, consoante expresso em seu art. 3º. No caso, como não há interesse específico na discussão quanto à anterioridade nonagesimal, quando observadas as datas do lançamentos questionados, conclui-se pela improcedência do pedido declaratório.
2. Não houve declaração de inconstitucionalidade das alterações introduzidas à Lei Distrital nº 1.254/96 pela Lei Distrital nº 5.546/15, mas, apenas, a postergação do início da sua produção de efeitos até a edição de lei complementar dispondo sobre as normas gerais atinentes ao ICMS/Difal, o que veio a ocorrer com a edição da LC nº 190/22.
3. A exigibilidade do Difal não é condicionada à existência de portal eletrônico nacional que centralize os procedimentos de apuração e arrecadação, notadamente diante da existência de outros instrumentos adequados a tanto.
4. No que diz respeito à base de cálculo, a Constituição da República delegou a definição de tal elemento do tributo à lei complementar (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "i"), não trazendo, em si mesma, critérios exaustivos para tanto. Assim, superado o argumento de que as normas anteriores à LC nº 190/22 teriam sido declaradas inconstitucionais, não se verifica ilegalidade quanto aos critérios relativos à base de cálculo.
5. Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Apelo não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa ao
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios com base no critério da equidade. Isso porque a circunstância invocada pela recorrente relativa à alegada baixa complexidade da causa não se enquadra nas hipóteses legais de aplicação do referido dispositivo, cuja incidência se restringe às causas em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Incide nesse ponto o óbice de conhecimento previsto na Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.