DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS DA SILVA FERRAZ, com fundamento no art — REsp REsp 2219417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS DA SILVA FERRAZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl.
- 1.321 do Código Civil, "aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts.
- Logo, na hipótese de alienação judicial da coisa, o valor recebido pelas partes deve ser dividido na proporção das quotas de cada um, consideradas as benfeitorias realizadas, que, inclusive, figuram como causa de preferência entre os condôminos, segundo o art.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS DA SILVA FERRAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 312):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENFEITORIAS. ABATIMENTO NO PREÇO. POSSIBILIDADE. 1. Com base no disposto no art. 1.321 do Código Civil, "aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)". Logo, na hipótese de alienação judicial da coisa, o valor recebido pelas partes deve ser dividido na proporção das quotas de cada um, consideradas as benfeitorias realizadas, que, inclusive, figuram como causa de preferência entre os condôminos, segundo o art. 1.322 do diploma civil. 2. Apuração do preço dos imóveis deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, sendo razoável que sejam descontados os valores de benfeitorias realizadas sobre o preço a ser pago pelo percentual do apelante. APELO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando, incialmente, aponta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, apesar de provocado, o acórdão deixou de enfrentar tese específica relativa à incidência dos arts. 492 e 538 do CPC, o que violaria os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, além dos arts. 131 e 458, II, do mesmo diploma; sustenta, no mérito, violação ao art. 538, §1º, do CPC, porquanto a existência de benfeitorias deveria ter sido alegada de forma discriminada e valorada na fase de conhecimento, em contestação, sendo inviável postergar a própria verificação da realização de benfeitorias para a fase de liquidação.
Afirma também ofensa ao art. 492 do CPC, por extrapolação dos limites do pedido e do objeto litigioso ao se remeter à liquidação questão não oportunamente deduzida e comprovada; invoca, ainda, divergência jurisprudencial com o precedente firmado no REsp 1.836.846/PR, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assenta não ser a liquidação momento processual adequado para reconhecimento da existência de benfeitorias, reservando-se essa etapa à quantificação do valor, exigindo-se pedido e prova na fase cognitiva.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
nulo o acórdão recorrido.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional adequada exige que o órgão julgador analise todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública e de repercussão jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, suprindo as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.