DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por PATRIMÔNIO MINERAÇÃO… — CC CC 221942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por PATRIMÔNIO MINERAÇÃO LTDA, apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL COM JUÍZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE.
- Informa que "requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do Suscitado para processar e julgar o feito.
- Indicou que A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, POIS POR AQUELE JUÍZO FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES NO IMÓVEL E A ELE A SUSCITANTE ENDEREÇOU REQUERIMENTO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES.
- Especificamente, a questão está em discussão nos autos do processo nº 6315374- 44.2025.4.06.3800, que corresponde à denominada "Operação Rejeito" " (fl.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10110.11822.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por PATRIMÔNIO MINERAÇÃO LTDA, apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL COM JUÍZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE.
A parte suscitante relata que "Em 27/03/2026, o Suscitado deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente "para autorizar o acesso imediato da parte autora ao imóvel objeto do contrato de arrendamento, exclusivamente para a realização de obras emergenciais de contenção, drenagem e mitigação de riscos, nos exatos termos indicados no Laudo Técnico acostado aos autos, mediante, inclusive, a requisição de auxílio de força policial, caso se mostre necessário à garantia do cumprimento da diligência e à incolumidade física dos profissionais envolvidos" " (fl. 3).
Informa que "requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do Suscitado para processar e julgar o feito. Indicou que A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, POIS POR AQUELE JUÍZO FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES NO IMÓVEL E A ELE A SUSCITANTE ENDEREÇOU REQUERIMENTO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES. Especificamente, a questão está em discussão nos autos do processo nº 6315374- 44.2025.4.06.3800, que corresponde à denominada "Operação Rejeito" " (fl. 3).
No entanto, "o Suscitado manteve a decisão liminar, deixou de reconhecer sua incompetência absoluta em princípio e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal em Belo Horizonte/MG - órgão indicado pela Suscitante como competente -, comunicando da existência do processo originário e das decisões nele proferidas " (fls. 3-4).
O Juízo Federal comunicou que "o processo de nº 6315374-44.2025.4.06.3800 foi remetido ao STF, em razão de declínio de competência", e que "há notícia de que o STF desmembrou o feito em relação a alguns investigados, no entanto, conforme despacho anexo, os autos ainda não retornaram a este juízo" (fl. 4).
Reclama que "o processo originário segue tramitando e a decisão liminar segue produzindo efeitos, inclusive com a Pradha informando nos autos, em 20/05/2026, que iniciou o seu cumprimento, adentrando o Imóvel para realizar obras e intervenções (Evento 89, na origem). Ao passo que a Patrimônio postula a retomada das suas atividades no mesmo Imóvel, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal em Belo Horizonte/MG" (fl. 4).
Sustenta que " tem-se conflito positivo de competência, pois, a despeito do expresso requerimento formulado pela
[trecho intermediário suprimido]
12.850/13 (organização criminosa), art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), arts. 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal, arts. 68, 69-A e 55 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais) e art. 2º da Lei 8.176/1991 (Crimes contra a Ordem Econômica), além de outros que porventura constatadas no curso da investigação, dando origem assim à agora OPERAÇÃO REJEITO.
Não há, portanto, nenhum conflito a ser dirimido.
Registra-se, por fim, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço deste conflito de competência e julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.