DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSE IVALDO BARBOSA com pedido liminar, c… — RHC RHC 221942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSE IVALDO BARBOSA com pedido liminar, contra acórdão do TJMG que manteve a prisão preventiva do paciente, assim ementado (fl.
- 1.0000.25.202405-4/000): HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - ORDEM DENEGADA.
- Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
- Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSE IVALDO BARBOSA com pedido liminar, contra acórdão do TJMG que manteve a prisão preventiva do paciente, assim ementado (fl. 69 - HC n. 1.0000.25.202405-4/000):
HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada.
O recorrente foi denunciado por tentativa de furto simples. Recebida a denúncia, "não foi possível localizá-lo para a citação pessoal, o que levou à sua citação por edital. Em razão disso, no dia 20 de setembro de 2023, foi decretada sua prisão preventiva" (fl. 88).
A defesa sustenta que o decreto não demonstrou o periculum libertatis, requerendo a imediata concessão da liberdade, mediante a fixação de cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo divergência da matéria na colenda Turma, justifica-se seu imediato exame pelo Relator, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 45):
Efetivada a citação editalícia, transcorreu o prazo sem que o réu se apresentasse ou constituísse defensor.
Desta feita, considerando que o denunciado em questão encontra-se em local incerto e não sabido e até o momento não constituiu advogado, suspendo o processo e curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
No mais, representou o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do apontado autor, pretensão esta que comporta provimento. Isso porque os elementos de informação coligidos nos autos denotam que desde a ocasião dos fatos o acusado não mais foi encontrado.
Desta feita, emerge a conclusão de que não resta alternativa senão a imposição de custódia cautelar como forma de se guardar a aplicação da lei penal, já que as demais medidas cautelares elencadas na legislação mostram-se insuficientes a este desiderato.
Como se vê, a custódia preventiva foi decretada porque o recorrente não foi mais localizado desde o momento de sua citação editalícia.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o
[trecho intermediário suprimido]
em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Embora o acórdão faça menção à suposta reincidência do recorrente (processo n. 44000920420198130271 - fl. 73), consultando a Folha de Antecedentes, verifica-se que houve, quanto ao referido processo, a extinção de punibilidade no processo (fl. 35), sem informação nos autos sobre o trânsito em julgado.
De qualquer sorte, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a motivação do decreto proferido pelo juízo singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. Nesse sentido: HC n. 325.442/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 5/10/2015.
Ante o exposto, dou provimento, liminarmente, ao recurso em habeas corpus , para determinar a revogação da custódia preventiva, resguardada reconsideração por situação superveniente .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.