DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2219427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 956-958): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 956-958):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ERRO MATERIAL. REQUERENTE QUE CUMPRIU O REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA COLETIVA E QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E REFORMAR A SENTENÇA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de embargos de declaração, oposto em face do Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante (ora embargante) em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e da instituição financeira Banco do Brasil S/A.
1.2. O recurso de apelação havia sido interposto em face de sentença de improcedência. Em sede recursal, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
1.3. O embargante sustentou que o acórdão é omisso e contraditório, argumentando que não houve modificação do resultado em relação ao provimento dos pedidos iniciais e que houve contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento do direito às verbas trabalhistas.
1.4. A Caixa de Previdência dos Funcionários Banco do Brasil - PREVI e o Banco do Brasil S/A apresentaram contrarrazões, defendendo que o recurso de embargos de declaração visava modificar o mérito da decisão, o que é inadmissível nesse tipo de recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a existência de erro material no acórdão quanto à análise dos parâmetros temporais usados para verificar se o requerente poderia ser contemplado pela sentença coletiva, bem como a possibilidade de revisão do benefício previdenciário complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, ou
[trecho intermediário suprimido]
vencida pela sentença, o que acarreta o seu redimensionamento, não havendo que se falar, portanto, que o acórdão recorrido esteja em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do NCPC.
6. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.507/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (grifa-se)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.