DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP suscita conflito de competência, em i… — CC CC 221943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação considerada idônea pela fiscalização, foram apreendidas durante abordagem realizada na BR-050, no município de Catalão - GO.
- A partir dos elementos então colhidos, instaurou-se procedimento investigatório para apuração da possível prática dos crimes previstos nos arts.
- O Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiás acolheu manifestação ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal de São Paulo, por entender que a suposta atividade criminosa estaria vinculada ao domicílio da empresa remetente das mercadorias, sediada naquele Estado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação considerada idônea pela fiscalização, foram apreendidas durante abordagem realizada na BR-050, no município de Catalão - GO. A partir dos elementos então colhidos, instaurou-se procedimento investigatório para apuração da possível prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal.
O Juízo Federal da 11ª Vara Criminal de Goiás acolheu manifestação ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal de São Paulo, por entender que a suposta atividade criminosa estaria vinculada ao domicílio da empresa remetente das mercadorias, sediada naquele Estado.
Recebidos os autos em São Paulo, o Juízo suscitante recusou a competência, sustentando a incidência da Súmula 151 do STJ, segundo a qual a competência para o processo e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho define-se pelo local da apreensão dos bens.
Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado, bem como para tornar sem efeito o arquivamento parcial anteriormente homologado (fls. 130-133).
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o conflito foi regularmente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, de modo que compete ao Superior Tribunal de Justiça sua apreciação, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
No mérito, a definição da competência deve observar a regra geral prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a orientação consolidada na Súmula n. 151 do STJ, segundo a qual "a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".
No caso concreto, as mercadorias foram apreendidas no município de Catalão - GO, durante fiscalização realizada em rodovia federal, circunstância que, em princípio, atrai a competência da Justiça Federal daquela localidade para condução da investigação e eventual persecução penal.
É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a fixação da competência no local da sede da empresa importadora ou da pessoa jurídica utilizada para a internalização da mercadoria. Todavia, conforme destacado no parecer ministerial, tal orientação
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que recomenda a incidência da regra sumulada e do critério territorial vinculado ao local da apreensão da mercadoria.
Também merece acolhida a observação ministerial de que o arquivamento parcial promovido pelo juízo suscitado. O declínio de competência, ainda que parcial, não autoriza a exclusão definitiva de parcela dos fatos investigados, sob pena de indevida restrição do objeto da persecução penal antes da definição do juízo competente para apreciá-los.
Assim, uma vez reconhecida a competência da Justiça Federal em Goiás para a condução do feito, impõe-se que a investigação prossiga em sua integralidade perante aquele juízo, sem as limitações decorrentes do arquivamento parcial anteriormente homologado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.