DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2219448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM MOMENTO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
- VIII e §1º, do Código de Processo Civil, o erro de fato é aquele que decorre da apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, sendo de rigor, ainda, que o ponto a respeito do qual se deu a apreciação judicial de forma equivocada não tenha constituído questão controvertida nos autos.
- Hipótese em que o voto condutor do acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que, na data do primeiro requerimento administrativo formulado, o segurado já implementara o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, circunstância fática que, ao fim e ao cabo, se deu apenas no lapso compreendido entre o primeiro e o segundo requerimento administrativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 125):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM MOMENTO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do art. 966, inc. VIII e §1º, do Código de Processo Civil, o erro de fato é aquele que decorre da apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, sendo de rigor, ainda, que o ponto a respeito do qual se deu a apreciação judicial de forma equivocada não tenha constituído questão controvertida nos autos.
2. Hipótese em que o voto condutor do acórdão incorreu em erro de fato ao considerar que, na data do primeiro requerimento administrativo formulado, o segurado já implementara o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, circunstância fática que, ao fim e ao cabo, se deu apenas no lapso compreendido entre o primeiro e o segundo requerimento administrativo.
3. Ação rescisória julgada procedente para o fim de desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, prover parcialmente o apelo do segurado para o fim de, reafirmando a primeira DER, conceder o benefício de aposentadoria especial.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133-135).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Afirma ocorrência de omissão concernente a questões "que ficaram pendentes no acórdão embargado quanto ao benefício de aposentadoria que foi concedido ao réu em sede de juízo rescisório" (fl. 139), bem como indaga: " a s alegações dos embargos apenas repetem os termos do acórdão embargado e perguntam: - como se averba tempo de contribuição de 21/08/2013 a 23/03/2017 para completar o requisito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 2015 " (fl. 139).
Requer, assim, o provimento do presente recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja suprida a alegada omissão.
Em juízo de retratação, concernente ao Tema n. 995/STJ, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 144-152).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Nos autos de ação rescisória proposta pelo ora recorrente, o Tribunal a quo julgou procedente o pedido manifestando-se nos seguintes termos (fls. 123-124):
..
Conforme apurado pelo próprio
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.