DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATEUS KELSON MATI… — RHC RHC 221945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATEUS KELSON MATIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I e IV (vítima João Carlos dos Santos Sousa); e 121, § 2º, I e IV, na forma do art.
- 14, II (vítimas Francisco Rodrigues de Sousa Filho e Francisco Carlos dos Santos Sousa), todos do Código Penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATEUS KELSON MATIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626505-63.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV (vítima João Carlos dos Santos Sousa); e 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II (vítimas Francisco Rodrigues de Sousa Filho e Francisco Carlos dos Santos Sousa), todos do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto foi desprovido e, com o retorno dos autos à instância de origem, foi oportunizado às partes a apresentação dos requerimento do art. 422 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 733).
O pedido de adiamento formulado pela Defesa contratada para promover a defesa do acusado no plenário do júri foi indeferido (e-STJ fl. 894) e, na data designada (28/8/2024), o Julgamento não ocorreu em razão da impossibilidade da presença física do advogado do corréu (e-STJ fl. 906), e na data de 2/6/2025 foi deferido o adiamento da Sessão de Julgamento diante da impossibilidade de comparecimento do réu (e-STJ fl. 1.040).
Na sequência, a defesa do paciente pleiteou a oitiva da testemunha Maxsuel Melo Matias (e-STJ fl. 1.043) e a proibição de utilização dos antecedentes criminais do acusado durante o julgamento, pelo Ministério Público, como argumento de autoridade (e-STJ fls. 1.051/1.052). O Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza indeferiu os pedidos, designando a Sessão Plenária para 10/9/2025 (e-STJ fls. 1.054/1.055).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.104):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. PLEITO PELA OITIVA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PLEITO PELA PROIBIÇÃO DE MENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA TEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra o ato do Juízo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza, o qual denegou a oitiva extemporânea de testemunha e a vedação à menção dos antecedentes criminais do acusado. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão se baseiam em: i) averiguar se há cerceamento de defesa por negativa de oitiva extemporânea de testemunha; e ii) averiguar se há possibilidade de restrição de menção dos antecedentes criminais do paciente em sede de Júri.
[trecho intermediário suprimido]
do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
O que não se deve é utilizar os antecedentes criminais como argumento de autoridade em plenário, situação que deve ser observada pelo Juízo Presidente da sessão do Tribunal do Júri.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.