DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2219451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
- Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal-CE, que condenou o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 620.497.730-3), nos termos do art.
- 42 da Lei 8.213/91, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 11/10/2017 e a DIP (data de início de pagamento) em 01/09/2024.
Resultado indicado
Em suas razões recursais, o apelante impugna o laudo pericial alegando ausência da incapacidade total e omniprofissional do autor, prescrição do fundo de direito, buscando a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, com a revogação da tutela concedida e, em caso de improcedência da apelação, para que seja fixada a termo inicial seja na data do laudo da perícia judicial (22/08/23) ou mais remotamente na citação/ajuizamento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14772, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 327/328):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal-CE, que condenou o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 620.497.730-3), nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 11/10/2017 e a DIP (data de início de pagamento) em 01/09/2024. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento, mediante RPV ou precatório, dos valores atrasados desde 27/12/2017 (parcelas não alcançadas pela prescrição) até 31/08/2024. Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária pelo INPC, mês a mês, e juros de mora nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STJ nº 905), até o dia 08/12/2021. A partir de então passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
2. Em suas razões recursais, o apelante impugna o laudo pericial alegando ausência da incapacidade total e omniprofissional do autor, prescrição do fundo de direito, buscando a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, com a revogação da tutela concedida e, em caso de improcedência da apelação, para que seja fixada a termo inicial seja na data do laudo da perícia judicial (22/08/23) ou mais remotamente na citação/ajuizamento.
3. Condição de segurada da autora incontroversa, diante da presença de vínculo trabalhista pelo período de carência exigido na legislação para a concessão do benefício, conforme registro do CNIS da requerente.
4. O auxílio-doença é devido ao segurado considerado incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividade laboral habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.