DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO RICARDO BERNARDINO, com fundamento no art — REsp REsp 2219460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO RICARDO BERNARDINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpostos em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SERVIR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DA CÉDULA RURAL.
- SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE No Agravo, a parte alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO RICARDO BERNARDINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpostos em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1069):
SEGURO AGRÍCOLA. FINANCIAMENTO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SINISTRO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SERVIR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DA CÉDULA RURAL. JUROS CAPITALIZADOS NO FINANCIAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
No Agravo, a parte alegou violação dos arts. 422, 757, 765, 766, 769 e 776 do CC, bem como das normas de seguros privado, disciplinadas pelo Decreto-Lei 73/66 e legislação civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1206).
A agravante aduz, em síntese, que de acordo com a legislação que rege o contrato de seguro, não é devida a indenização securitária quando há descumprimento de requisitos dispostos em contrato, neste caso em específico o Zoneamento Agrícola (e-STJ fls. 1293);
Por sua vez, no Recurso Especial, a parte alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 492 todos do CPC, bem como art. 54, §3º do CDC, ao fundamento de deficiência na prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1206).
Ressalta que trata-se de contrato de adesão, e que entende-se por expressa pactuação, a informação clara, cognitiva do que ali se está cobrando, de que forma será cobrada, entretanto, conforme se depreende dos contratos avençados, não há previsão de tal cobrança de forma explicita e clara, o que a torna nula de pleno direito. Sendo assim, o contrato está em desalinho com o estipulado na norma do art. 54, §3 do CDC (e-STJ fls. 1205);
Por fim, aduz, que o E. Tribunal entendeu por alterar a forma da condenação, para determinar o pagamento da apólice do seguro para a casa bancária, porém em momento algum nos autos há pleito pela Recorrida para que o pagamento da apólice ocorra diretamente ao Banco do Brasil, a fim de custear a integralidade do débito junto à instituição financeira, configurando-se assim em julgamento extra petita(e-STJ fls. 1206-1207).
Segundo a parte agravante e recorrente, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
Passa-se à análise do Aresp
O agravo é
[trecho intermediário suprimido]
violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Por fim, o exame da tese de julgamento extra petita não foi objeto de exame pela Corte de origem, faltando-lhe o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, interposto por ANTONIO RICARDO BERNARDINO, e não conheço do recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.