DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2219463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário complementar.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário complementar.
O julgado foi assim ementado (fls. 5929-5930):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL. CASO QUE SE DISTINGUE DO JULGADO NO RESP. 1.370.191/RJ - TEMA 936. AUTORA QUE FAZ PEDIDOS DISTINTOS COM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E AO PATROCINADOR, NÃO POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DESTE À CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, MAS QUE ARQUE COM O VALOR NECESSÁRIO À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS AÇÕES TRABALHISTAS E OUTRA QUE TRANSITOU EM JULGADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA EM RELAÇÃO A ESSAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AS DEMAIS. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA RECONHECIDA NO JULGAMENTO. COMPETE AO PATROCINADOR E AO PARTICIPANTE (LIMITADO A SUA COTA-PARTE) A RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO INTEGRAL DO PATROCINADOR. RESPONSABILIZAÇÃO QUE ADVÉM DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA AO ADERIR AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PARA RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA E OS VALORES A SEREM RECEBIDOS RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE SUA CONCESSÃO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES RELATIVOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA PELO JUÍZO A QUO. MORA QUE SOMENTE IRÁ SE VERIFICAR CASO A PREVI NÃO CUMPRA COM SUA OBRIGAÇÃO APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 6012-6013):
DIREITO CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
o aporte prévio da reserva matemática pelo participante e que, por isso, não teria dado causa ao litígio.
O acórdão recorrido não fixou honorários advocatícios. Manteve o postergamento da fixação para a fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a redistribuir as custas processuais na proporção de vinte por cento para a parte autora e oitenta por cento para os réus.
Não havendo condenação definitiva em honorários, não há gravame concreto e atual a ser impugnado neste momento. O recurso especial não pode ser utilizado como instrumento de impugnação antecipada de provimento jurisdicional ainda não proferido. Falta interesse recursal, pressuposto de admissibilidade que deve estar presente em qualquer recurso.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.