DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2219464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 0800893-30.2022.4.05.8303/PE, assim ementado (fl.
- Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional interpostas contra sentença proferida em ação mandamental que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio referentes ao período do 3º trimestre de 2017 até 2021, após o trânsito em julgado da demanda, reconhecendo ainda caráter dedutível de tais pagamentos para efeito de IRPJ e CSLL.
- 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, prevendo em seu § 1º que o pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0800893-30.2022.4.05.8303/PE, assim ementado (fl. 430):
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 9º DA LEI Nº 9.249/95. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE CAIXA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional interpostas contra sentença proferida em ação mandamental que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio referentes ao período do 3º trimestre de 2017 até 2021, após o trânsito em julgado da demanda, reconhecendo ainda caráter dedutível de tais pagamentos para efeito de IRPJ e CSLL.
2. Na dicção do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido, prevendo em seu § 1º que o pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro.
3. Diferente dos dividendos, os juros sobre capital próprio dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados.
4. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ sedimentou o entendimento de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 1.951.674/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
5. Sobre a tese da Fazenda Nacional de que a decisão da assembleia geral que credita aos sócios juros sobre o capital incidentes sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores não tem validade para fins fiscais, o STJ tem precedente em sentido oposto, asseverando que, em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação (REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.319 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.319 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.