DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, fundamentado no art — REsp REsp 2219467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "APELAÇÃO.
- Os documentos comprovam que o advogado firmou acordo em nome do cliente, em que renunciou renunciou à aproximadamente 50% do total do crédito na fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO LESIVO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. MANTIDOS.
1. Os documentos comprovam que o advogado firmou acordo em nome do cliente, em que renunciou renunciou à aproximadamente 50% do total do crédito na fase de cumprimento de sentença. Nestas circunstâncias, é incontestável a má-fé daquele que se aproveita da confiança de um cliente para ludibriá-lo. Mais do que isso, o advogado tinha o dever de zelar pelos seus interesses.
2. Em se tratando de apropriação indevida, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o dano material são contados da data em que os valores foram levantados, conforme art. 670 do CC.
3. A apropriação ilegal de valores configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, decorrente do próprio fato (in re ipsa). Além disso, a quantia fixada é mantida porque atende ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, adequando-se ao entendimento da Câmara e às particularidades do caso.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1777)
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e determinar a dedução dos valores já pagos pelo recorrente ao recorrido, restando assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO LESIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Corrigido o erro material constante no acórdão para determinar a dedução dos valores já pagos pelo ex-causídico ao autor.
2. Por outro lado, em relação ao índice de correção monetária, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição no julgado, tendo em vista que o acórdão foi claro em suas razões de decidir, em especial quanto ao entendimento acerca do descabimento da aplicação da Taxa Selic e da higidez da incidência do indexador IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês.
3. Inoportuno o novo pedido de pré-questionamento, na medida em que já realizado desde o acórdão embargado, contemplando - inclusive - os artigos suscitados nestes embargos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE." (e-STJ, fl. 1998)
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2005-2074), a parte alega violação aos arts. 405 e 406 do Código Civil, 322, §1º, do Código de Processo Civil, 1.022, I e II, do
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.