DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão mono… — REsp REsp 2219468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 355-358, e-STJ, que deu provimento ao apelo extremo da ora embargante.
- Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls.
- Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 355-358, e-STJ, que deu provimento ao apelo extremo da ora embargante.
Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls. 361-363, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a) a existência de erro material na decisão embargada, especificamente na fixação dos honorários de sucumbência, ao considerar mínima a sucumbência da autora, ora embargada; b) a decisão embargada manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para a embargada e 30% para o embargante, apesar de a embargada ter sucumbido em maior parte nas instâncias anteriores, conforme sentença e acórdão recorrido; c) requer a exclusão de qualquer ônus de sucumbência ao embargante ou, por eventualidade, a readequação da proporção para 90% para a embargada e 10% para o embargante.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
2. De fato, o provimento objeto pela embargante nesta instância aumentou o percentual do decaimento da autora.
Considerando tal fato, e a distribuição originalmente determinada pela sentença (fl. 147 e-STJ), constata-se que, em face da reforma promovida pela decisão ora embargada, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para a seguinte proporção:
- 80% ( oitenta por cento) a cargo da autora;
- 20% (vinte por cento) a cargo da demandada, ora embargante.
3. Do exposto, acolho os embargos de declaração, para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.