DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES, contra ac… — REsp REsp 2219469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento n.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077, 8829, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento n. 013996-14.2022.4.01.0000.
Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte recorrida "contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso, mantendo a decisão proferida em primeiro grau que, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo para ressarcimento das diferenças de complementação do FUNDEF, declinara da competência em favor dessa Subseção Judiciária" (fl. 202).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 211):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O cumprimento da sentença por execução forçada dar-se-á perante os órgãos jurisdicionais indicados no art. 516, CPC. A competência para execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta. Podendo o demandante optar, contudo, pelo foro do domicílio do executado ou pelo foro dos bens sujeitos à expropriação ou onde deva ser adimplida a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC), a competência passa a ser relativa. Nessa hipótese, tem o executado de insurgir-se, querendo, contra a competência em preliminar de impugnação (art. 525, VI, CPC) ou, em sendo absoluta, a qualquer tempo, por mero requerimento nos autos (arts. 64, § 1º e 525, §11, CPC)" (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 5ª Edição, Revista dos Tribunais, 2019).
2. Considerando que a competência prevista no parágrafo único do artigo 516 do CPC, que trata de competência territorial, é relativa e que a União (FN), na primeira oportunidade que peticionou no processo de origem, alegou a incompetência do Juízo, não há como deferir o pedido da agravante para cumprimento de sentença na Seção Judiciária do Distrito Federal.
3. Agravo interno não provido.
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235-246).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da
[trecho intermediário suprimido]
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.