DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATROCÍN… — CC CC 221947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO - MG (JUÍZO TRABALHISTA) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PATROCÍNIO - MG (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO).
- A questão, na origem, envolve reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO FERNANDES DA SILVA FILHO (PEDRO), contra MONTESA AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃ O JUDICIAL (MONTESA).
- O Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG suscitou o presente conflito de competência após determinar a habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.
- O Juízo Laboral defende que cabe ao Juízo Recuperacional deliberar sobre atos de execução e constrição patrimonial, mesmo quando se trata de créditos extraconcursais. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO - MG (JUÍZO TRABALHISTA) em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PATROCÍNIO - MG (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO).
A questão, na origem, envolve reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO FERNANDES DA SILVA FILHO (PEDRO), contra MONTESA AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃ O JUDICIAL (MONTESA).
O Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG suscitou o presente conflito de competência após determinar a habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.
O Juízo Laboral defende que cabe ao Juízo Recuperacional deliberar sobre atos de execução e constrição patrimonial, mesmo quando se trata de créditos extraconcursais. (e-STJ, fls. 341).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocuradora-Geral da República, Dra. MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, se manifestou pela competência do Juízo Trabalhista, o suscitante (e-STJ, fls. 355/358).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente ao pedido.
De acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior.
O entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens.
Em suma, compete ao JUÍZO TRABALHISTA o processamento do cumprimento de sentença e ao juízo da recuperação judicial acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO - MG para prosseguir com a execução trabalhista, devendo submeter ao Juízo da Recuperação Judicial os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa recupera nda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, DEVENDO SUBMETER AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE CONSTRIÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.