DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER DIAS… — RHC RHC 221947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER DIAS LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, como incurso no artigo 171, caput, §2º, inciso I e artigo 158, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Vagner Dias Lopes, apontando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0823158-45.2023.8.14.0401, oriundo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14942, 3420, 3431, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER DIAS LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no Habeas Corpus n. 0812654-48.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, como incurso no artigo 171, caput, §2º, inciso I e artigo 158, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado (fls. 1331/1347).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 1366/1376), nos termos da ementa (fls. 1366/1367):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Vagner Dias Lopes, apontando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0823158-45.2023.8.14.0401, oriundo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA. A segregação foi decretada em 17/07/2024, com base em ameaças reiteradas, extorsão, perseguição e violência psicológica contra a ex-companheira.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos, decisões genéricas e ausência de motivação concreta, pugnando pela revogação da prisão ou aplicação de medida cautelar diversa. A liminar foi indeferida. A sentença condenatória foi prolatada em 22/05/2025, fixando pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, negando-se o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a revogação da prisão preventiva ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e suficiente, baseada na gravidade concreta dos fatos, no risco à integridade física e psíquica da vítima e na insuficiência de medidas cautelares diversas.
5. As ameaças reiteradas, perseguição e coações exercidas pelo paciente revelam periculum libertatis persistente, corroborado por declarações policiais e elementos confirmados na instrução criminal.
6. A contemporaneidade dos fundamentos se verifica na manutenção da situação de risco, independentemente da ausência de fatos novos, conforme orientação pacífica do STJ.
7. A sentença condenatória reafirma os motivos da prisão preventiva e sua adequação frente ao risco de reiteração delitiva, justificando a negativa do direito de recorrer em
[trecho intermediário suprimido]
por manifestações reiteradas da vítima e pela constatação judicial, ao final da instrução probatória, da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
..
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido:
Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida. (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.