DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA, fundamentado na al… — REsp REsp 2219474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- 323-346, e-STJ), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SUSPENSO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM.
- Viola o princípio da lealdade que deve nortear toda relação consumerista, que é corolário da boa-fé objetiva, a cobrança de mensalidade por serviço que há muito não estava sendo prestado, ainda que não tenha ocorrido a rescisão formal do contrato.
- O dano moral nos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é "in re ipsa", inclusive quanto à pessoa jurídica, prescindindo de comprovação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 323-346, e-STJ), assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SUSPENSO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM. I. Viola o princípio da lealdade que deve nortear toda relação consumerista, que é corolário da boa-fé objetiva, a cobrança de mensalidade por serviço que há muito não estava sendo prestado, ainda que não tenha ocorrido a rescisão formal do contrato. II. O dano moral nos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é "in re ipsa", inclusive quanto à pessoa jurídica, prescindindo de comprovação. Hipótese em que o débito já havia sido pago pelo autor. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas. Hipótese em que deve ser minorado o valor fixado na sentença. V.V.P. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - No caso de sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser fixados adequadamente ao patrono de cada parte, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos e observada a base de cálculo aplicável à situação jurídica que reflita seu sucesso na demanda. - Nos termos da orientação advinda do egrégio STJ, "na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido ( )." (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Embargos de declaração acolhidos (fls. 366-375, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) grifou-se
Inafastável no ponto, pois, o óbice das súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar como base de cálculo dos honorários devidos aos patronos do réu/recorrente o proveito econômico obtido com a demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.