DECISÃO ELIAS PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2219480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIAS PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- O réu foi condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recur so especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
ELIAS PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000732-67.2019.8.16.0042.
O réu foi condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.
Nas razões do recur so especial, a defesa alega violação dos arts. 28-A, 315, § 2º, IV, e 599 do Código de Processo Penal e 90 da Lei de Licitações, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta o cerceamento de defesa ante a possibilidade de complementação das razões em apelação por se tratar de matéria de ordem pública.
Defende a falta de motivação idônea na manutenção da sentença condenatória, especialmente por não existir a demonstração de dolo específico.
Requer seja oportunizado o oferecimento de acordo de não persecução penal, porquanto constitui lei penal mais favorável ao réu.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Complementação das razões recursais
O Tribunal de origem indeferiu o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 3.501-3.502, grifei):
Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a decisão não comporta reparos, tendo em vista que devidamente fundamentada.
Extrai-se da decisão agravada, que:
"(..) a defesa do réu foi intimada da r. sentença e, ELIAS ao mov. 320.1, interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a absolvição do réu, tendo em vista a ausência de dolo e/ou de provas aptas a ensejar a manutenção do decreto condenatório. O referido recurso foi interposto pelo Dr. Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro - OAB/PR 54.270.
Em 07/12/2023, juntou-se aos autos substabelecimento com reserva de poderes do Dr. Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro - OAB/PR 54.270 para o Dr. Adriano Sérgio Nunes Bretas - OAB/PR 38.524 (mov. 50.1 - 2º Grau de Jurisd.).
Conforme mencionado anteriormente, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a defesa do acusado apresentou pedido de complementação /aditamento às razões recursais.
Contudo, considero que aplica-se entendimento de que, em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais.
(..) Além disso, não se constata nenhum prejuízo à defesa do réu, tendo em vista que se houve a regular intimação do Advogado que então
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado nesta fase recursal, de modo que a condenação não havia transitado em julgado e ocorreu na primeira oportunidade que a defesa teve de se manifestar nos autos, razão por que não há falar em preclusão.
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.