ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, interposto recurso de apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada pela preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, interposto recurso de apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada pela preclusão consumativa.
2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado ante a indicação dos motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que não houve omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com base em análise minuciosa do conjunto probatório, que demonstrou a prática de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada no prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 77.000,00, o que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção inicial.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ELIAS PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 4.1204-4.137, em que dei provimento parcial ao recurso especial apenas para verificar a possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.
A defesa reitera os pleitos de nulidade ante a violação do art. 599 do Código de Processo Penal e de falta de fundamentação do acórdão recorrido.
Busca a absolvição pela falta de provas ou a revisão da dosimetria, em razão da falta de motivação idônea na exasperação da pena-base.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências.
5. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.793.228/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 19/3/2025.)
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6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o valor exorbitante do contrato, o qual foi desviado em curto espaço de tempo, gerando danos expressivos ao erário justifica a exasperação da pena-base.
..
(HC n. 633.480/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.