DECISÃO THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2219480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 4.104-4.116 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A defesa alega omissão, porquanto não houve a análise da violação do art.
- 400 do CPP, conforme entendimento firmado nesta Corte, em recurso repetitivo.
Resultado indicado
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 4.104-4.116 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa alega omissão, porquanto não houve a análise da violação do art. 400 do CPP, conforme entendimento firmado nesta Corte, em recurso repetitivo.
Sustenta a ocorrência de contradição acerca do dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que ficou consignado no julgado que a compreensão desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp n. 1.946.472/PR (Tema 1.114), é de que a nulidade da instrução por inversão da ordem de oitiva do réu, por ocasião de expedição de carta precatória para depoimento de testemunhas, sujeita-se à preclusão temporal e à demonstração de prejuízo concreto.
Constou no decisum que a defesa aponta apenas o vício de natureza formal e não evidenciou a ocorrência de prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel, razão pela qual a insurgência é inadmissível.
Ressaltei, ainda, que, conforme a a jurisprudência desta Corte Superior, o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde de demonstração do dolo específico, conforme a Sumula n. 645 do STJ.
O decisum, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise da pretensão defensiva de absolvição demandaria o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.