ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EPCCON CONSTRUCOES S/A, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de cobrança, ajuizada por MAURINO JOSÉ DA SILVEIRA JR ME, em face de EPCCON CONSTRUÇÕES S.A e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A. (CAIF).
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar EPCCON CONSTRUÇÕES S.A. e CAIF, solidariamente, ao pagamento de R$49.414,29, correspondente à soma das duas duplicatas, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, a partir da primeira citação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por EPC CONSTRUÇÕES S.A e deu provimento ao recurso da CAIF, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SUBCONTRATAÇÃO - JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COBRANÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - RECURSOS DAS RÉS NA AÇÃO DE COBRANÇA E DA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (RECURSO DA CAIF) - INSUBSISTÊNCIA - DESISUM FUNDAMENTADO - CARÁTER SUCINTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE - PRELIMINAR INACOLHIDA - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo pagamento, faturamento direto para locação e ao suposto enriquecimento sem causa da CAIF, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
Com efeito, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme acertadamente asseverou a decisão agravada.
Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.