DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Omint Seguros S.A — REsp REsp 2219484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Omint Seguros S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes a outros índices de atualização monetária (não só a taxa Selic) recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Na data de 02/05/2024, o Pleno do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos no RE 1063187 (tema 962), modulando os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, esclarecendo, dentre outros, que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, não estendendo-a para outros possíveis índices de atualização monetária. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5940, 5987, 6005, 10563, 6008, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Omint Seguros S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 751):
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. TAXA SELIC. OUTROS ÍNDICES DE AUTALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes a outros índices de atualização monetária (não só a taxa Selic) recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
- Na data de 02/05/2024, o Pleno do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos no RE 1063187 (tema 962), modulando os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, esclarecendo, dentre outros, que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, não estendendo-a para outros possíveis índices de atualização monetária.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 832/833).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, II, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem restou omisso (i) "quanto ao pleito da Recorrente para que o Judiciário se manifeste, especificamente, quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão dos valores correspondentes a juros de mora e correção monetária, de forma ampla - isto é, não apenas representados pela Taxa Selic, mas também por outros indexadores com a mesma finalidade - , na base de cálculo do IRPJ e da CSLL"; (ii) quanto à possibilidade de "optar também pela restituição, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos em razão da incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária e juros de mora" (fl. 865). II. arts. 43 e 44 do CTN e 1º da Lei nº 7.689/88, ao argumento de que "o acórdão recorrido incorreu em grave afronta ao disposto nos artigos 43 e 44 do CTN e artigo 1º da Lei nº 7.689/88, ao admitir que valores correspondentes à correção monetária e juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários - quando apurados por outros índices, que
[trecho intermediário suprimido]
se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.