DECISÃO MAX GOMES DA CONCEICAO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribun… — RHC RHC 221949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAX GOMES DA CONCEICAO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- O impetrante se insurge contra a determinação da execução imediata da pena aplicada ao réu, diante de sua condenação pelo Tribunal do Júri.
- Ressalta que ele respondeu ao feito em liberdade, o que foi mantido com a prolação da sentença condenatória, tanto que "o recurso de apelação foi recebido reconhecendo o direito do paciente recorrer em liberdade" (fl.
- Afirma ser ilegal a decisão posterior que, em ação cautelar inominada proposta pelo Ministério Público, determina a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sobretudo por considerar que o juízo singular não detinha competência para tal ato decisório, uma vez que os autos principais estavam na segunda instância.
Resultado indicado
Posteriormente, o Ministério Público veiculou pedido de execução imediata da pena, que foi acolhido pelo Juízo singular, sob a seguinte motivação (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
MAX GOMES DA CONCEICAO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0801638-97.2025.8.14.0000.
O impetrante se insurge contra a determinação da execução imediata da pena aplicada ao réu, diante de sua condenação pelo Tribunal do Júri. Ressalta que ele respondeu ao feito em liberdade, o que foi mantido com a prolação da sentença condenatória, tanto que "o recurso de apelação foi recebido reconhecendo o direito do paciente recorrer em liberdade" (fl. 133).
Afirma ser ilegal a decisão posterior que, em ação cautelar inominada proposta pelo Ministério Público, determina a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sobretudo por considerar que o juízo singular não detinha competência para tal ato decisório, uma vez que os autos principais estavam na segunda instância.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante das Cortes Superiores no mesmo sentido do acórdão impugnado.
O recorrente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 1º, do Código Penal. A sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Posteriormente, o Ministério Público veiculou pedido de execução imediata da pena, que foi acolhido pelo Juízo singular, sob a seguinte motivação (fls. 31-32, grifei):
1. Trata-se de pedido de execução imediata da pena imposta ao nacional MAX GOMES DA CONCEIÇÃO após sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos 0000407- 43.2008.8.14.0201.
2. O Código de Processo Penal prevê expressamente a execução provisória da pena, em casos de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, em respeito à soberania dos vereditos, senão vejamos:
..
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar através do Recurso Extraordinário 1.235.340, número único: 4006821-45.2019.8.24.0000, Origem: SC - Santa Catarina, Relator: Min. Roberto Barroso, tendo o julgamento sido concluído em 12/09/24, com a seguinte decisão:
..
4. O que se tem, portanto, é o entendimento de que o estado do acusado após o julgamento pelo Tribunal do Júri perpassa por dois estados: o de absolvido ou o de condenado, e, assim sendo, a decisão tomada pelo conselho de sentença é revestida da soberania dos veredictos, razão pela qual, independentemente do resultado e do quantum da pena aplicada, deve ser imediatamente cumprida.
5. Do exposto, tendo o réu sido
[trecho intermediário suprimido]
entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Portanto, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.