ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10908, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. O Tribunal a quo foi claro ao afirmar que, no momento processual em que o Ministério Público estadual requereu a execução imediata da pena, o Juízo singular detinha competência para determinar a medida , de modo que ela foi deferida pelo Juízo natural da causa. Não há ilegalidade no ponto.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MAX GOMES DA CONCEICAO agrava da decisão em que neguei provimento ao seu recurso ordinário.
O agravante, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, se insurge contra a determinação de execução automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, antes do esgotamento das vias recursais.
Afirma que "o juiz de primeiro grau de jurisdição não possui competência para decidir sobre questões cautelares em processos que se encontram em grau recursal, de modo que verifica-se que a decisão é nula por incompetência do juízo" (fls. 165-166). Assevera, ainda, que o decisum desrespeitou o contraditório, a ampla defesa e a proibição à decisão surpresa.
Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 195-199).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N.
[trecho intermediário suprimido]
na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" .
Portanto, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
Ademais, o Tribunal a quo foi claro ao afirmar que, no momento processual em que o Ministério Público estadual requereu a execução imediata da pena, o Juízo singular detinha competência para determinar a medida, de modo que ela foi deferida pelo Juízo natural da causa. Não há ilegalidade no ponto.
À vista do exposto, nego provimento ao regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.