DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 2219499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INFORMADO EM PRECATÓRIO.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 457):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INFORMADO EM PRECATÓRIO. PRECLUSÃO NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação da União em relação aos requisitórios de pagamento expedidos nos autos, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria judicial.
2. A pretensão recursal da União objetiva a retificação de precatório que indica a natureza tributária dos créditos requisitados e, por consequência, definiu a SELIC como índice para a compensação da mora.
3. Dos autos, observa-se que a União foi intimada acerca da expedição do precatório em 28/08/2023 e que apresentou manifestação a título de "fato novo" referente ao critério de atualização monetária informado no precatório em questão somente em 13/11/2023.
4. Em situações como a de que ora se trata, deve-se ter em mente que o processo, consistindo em verdadeira sucessão pré-ordenada de atos com vistas à consecução de um fim específico, é marcado pela preclusão das fases anteriores, exatamente como forma de se evitar o alargamento indefinido da marcha processual.
5. Preclusão da matéria no âmbito do processo judicial.
6. A pretensão consubstanciada no pedido de revisão de precatório fundamentado no art. 1º-E da Lei n.º 9.494/97, como é a situação dos autos, deve seguir o procedimento administrativo previsto no art. 26, caput e § 1º da Resolução CNJ n.º 303, de 18/12/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 482, de 19/12/2022, o qual estabelece que o questionamento referente a critérios de atualização monetária após a apresentação do ofício precatório deve ser apresentado ao presidente do tribunal.
7. Inviabilidade da tese perseguida pela União por meio do presente recurso.
8. Agravo improvido .
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 489/492).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas;
(II) 494, I, do CPC, aduzindo que, "como sabido, não há preclusão quando há erro material reconhecido nos autos. Ademais, o fato de existir um procedimento administrativo de correção não impede o reconhecimento do erro
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1-E da Lei n.º 9.494/97" (fl. 490).
Então, superada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe registrar que o especial é interposto indicando-se afronta à previsão legal que não tem relação com a tese defendida, pois o art. 494 do CPC trata da correção de erro material após a publicação da sentença e o art. 1-E da Lei n. 9.494/1997, atribui a competência da revisão ao Presidente do Tribunal. Sobre isso, a jurisprudência deste STJ considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal". (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.