DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLANCISLAYN… — RHC RHC 221950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLANCISLAYNE OCCHI COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLANCISLAYNE OCCHI COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 193-200.
Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da recorrente. Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que a recorrente é genitora de duas crianças, que exigem seus cuidados; a justificar a imposição de prisão domiciliar.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ou, a imposição de prisão domiciliar.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 223-224), que foram apresentadas às fls. 226-228.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de prejudicialidade do recurso, diante da soltura da recorrente (fls. 237-237).
É o relatório. DECIDO.
No caso, a paciente foi presa pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Compulsando as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 226-228), verifica-se que a prisão preventiva da recorrente foi revogada em 7.8.2025, pois após o curso das investigações, o Ministério Público entendeu pelo arquivamento do inquérito policial, diante da atipicidade da conduta.
Assim, resta demonstrada a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.