DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHNATAN DO… — RHC RHC 221952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHNATAN DONIZETE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Resultado indicado
Com relação ao fato delituoso, infere-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD, ID 10481824449) e do Boletim de Ocorrência (BO, ID 10481824450) que, nesta madrugada, durante uma operação policial no bairro São Benedito, a guarnição policial realizou uma incursão em local conhecido por ser um ponto de venda de drogas, inclusive munido de barricada confeccionada por criminosos para dificultar o acesso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHNATAN DONIZETE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 178-186).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação idônea.
Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade
Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, ao final, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:
Noutro giro, verifico que, no caso dos autos, estão presentes os requisitos a justificarem a custódia cautelar do autuado, conforme preceitua o art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, motivo pelo qual entendo pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com relação ao fato delituoso, infere-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD, ID 10481824449) e do Boletim de Ocorrência (BO, ID 10481824450) que, nesta madrugada, durante uma operação policial no bairro São Benedito, a guarnição policial realizou uma incursão em local conhecido por ser um ponto de venda de drogas, inclusive munido de barricada confeccionada por criminosos para dificultar o acesso. Com a chegada da guarnição na esquina da citada rua com a Rua Julio Antonio Hanazono, foi possível visualizar dois indivíduos na entrada do trilho. Um deles, correu em direção à Rua José Mungaia e transpôs o muro do cemitério, não sendo mais visto. O outro indivíduo, identificado como JOHNATAN DONIZETE DOS SANTOS, vestindo bermuda jeans e camisa branca, segurava em uma das mãos uma sacola plástica de cor verde de grande
[trecho intermediário suprimido]
ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.