ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2219530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda.
- Descabe, no apelo nobre, a revisão do acórdão fundado em norma de direito local.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 6001, 5953
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Descabe, no apelo nobre, a revisão do acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1 025 do CPC, na via do especial impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, constante às e-STJ fls. 4447/4451, que não conheci do recurso especial, fazendo incidir os óbices descritos nas Súmulas 280, 282 e 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante afirma ter apontado expressamente, no apelo nobre, os argumentos que demonstram a existência de omissão no acórdão recorrido.
Reclama que, apesar dos aclaratórios opostos, não houve manifestação com respeito ao disposto no art. 111 do CTN e o Colegiado local não enfrentou o fato de que, na legislação estadual, inexiste a hipótese de isenção reclamada pela agravada.
Alega o prequestionamento ficto das teses pertinentes aos arts. 111, 176 e 179 do CTN, porque referidas nos embargos de declaração ajuizados na origem.
Sustenta não ser necessário o exame de normas locais para o exame de suas alegações, embora refira que "a norma estadual mineira dispõe sobre a isenção de IPVA apenas em situações de furto, roubo ou extorsão do veículo, mas não
[trecho intermediário suprimido]
carecendo as respectivas teses do necessário prequestionamento. Por isso, aplica-se a orientação da Súmula 282 do STF.
Ressalto que, para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade do art. 1022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.