ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO. MOMENTO DACONTRATAÇÃO. INGRESSO ANTERIOR AO DECRETO Nº 81.240/1978. JURISPRUDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a incidência de redutor etário fixado no Decreto nº 81.240/78 em plano de previdência privada, mesmo para participantes que aderiram antes da vigência do referido decreto.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redutor etário não se aplica a planos de previdência cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/1978, salvo previsão expressa em cláusula contratual. 4. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos." (e-STJ fls. 1.519).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão e obscuridade no acórdão embargado, em razão de se ter afastado o limitador etário, sem observar o Tema Repetitivo nº 907/STJ, segundo o qual aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
Impugnação às e-STJ fls. 1.554/1.559.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
[trecho intermediário suprimido]
ao plano de previdência em 06/12/1977 e 08/12/1977, conforme consta expressamente no acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.347), portanto, em datas anteriores à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Além disso, não há debate nos autos acerca da eventual existência de cláusula contratual expressa, restringindo-se o debate à aplicabilidade do referido Decreto aos casos em que as condições para aposentadoria somente são alcançadas após sua vigência.
Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de afastar a aplicabilidade do redutor etário ao caso dos autos." (e-STJ fls. 1.523/1.524).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.