DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA susc… — CC CC 221955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA suscita conflito de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SALVADOR - SJ/BA.
- Entretanto, estou de acordo com o Minístério Público Federal quando se manifestou pelo não conhecimento deste incidente processual por esta Corte Superior.
- 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
- 108, inciso I, alínea "e", da Constituição da República atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para processar e julgar os conflitos de competência entre juízes federais a eles vinculados.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE FEIRA DE SANTANA - SJ/BA suscita conflito de competência diante do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SALVADOR - SJ/BA.
Entretanto, estou de acordo com o Minístério Público Federal quando se manifestou pelo não conhecimento deste incidente processual por esta Corte Superior. De fato, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Por sua vez, o art. 108, inciso I, alínea "e", da Constituição da República atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para processar e julgar os conflitos de competência entre juízes federais a eles vinculados.
Na hipótese dos autos, tanto o Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto de Feira de Santana - BA quanto o Juízo Federal da 17ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Salvador - BA encontram-se vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, circunstância que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da controvérsia.
A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.409/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que compete ao respectivo tribunal de segundo grau dirimir conflitos de competência instaurados entre órgãos jurisdicionais a ele vinculados.
Na mesma linha, o enunciado da Súmula 428/STJ estabelece que: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária".
Embora o verbete trate especificamente da relação entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso em exame, pois decorre da competência constitucional atribuída aos Tribunais Regionais Federais para solucionar conflitos instaurados entre magistrados submetidos à sua jurisdição.
Desse modo, sendo ambos os juízos envolvidos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, compete àquela Corte Regional apreciar e solucionar a controvérsia, não havendo espaço para atuação originária deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para as providências cabíveis.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.