ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIVERSA DA PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno interposto contra decisão monocrática diversa da proferida nos autos do recurso especial analisado não atende ao requisito da dialeticidade recursal, ante a ausência de referibilidade entre as razões recursais e a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIVERSA DA PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática diversa da proferida nos autos do recurso especial analisado não atende ao requisito da dialeticidade recursal, ante a ausência de referibilidade entre as razões recursais e a decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 126):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 321, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 138-151), o agravante argumenta que a questão não envolve reexame de matéria fático-probatória, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ.
Pondera, ademais, que a Súmula 83/STJ não é aplicável, pois não há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre a questão específica, não tendo a decisão agravada analisado adequadamente o distinguishing em relação ao Tema 166/STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIVERSA DA PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática diversa da proferida nos autos do recurso especial analisado não atende ao requisito da dialeticidade recursal, ante a ausência de referibilidade entre as razões recursais e a decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Observa-se que o agravante
[trecho intermediário suprimido]
É ônus do recorrente a dedução de argumentos que confrontem os fundamentos da decisão recorrida, pena de não conhecimento.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.322.061/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 25/2/2025.)
As razões de reforma relacionadas à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao fundamento de que a questão não estaria pacificada e de que "os recursos utilizados como paradigma demonstram a existência de dissenso jurisprudencial apto à caracterização do cabimento e do provimento do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 143) igualmente não dialogam com a decisão agravada. Isso porque foram relacionados precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção do STJ na mesma linha de entendimento do acórdão objeto de recurso especial, circunstância que não é combatida na peça de agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.