DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2219583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrido YURI FELIPE DOS SANTOS para abrandar o regime prisional de fechado para semiaberto.
- O recorrido foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, em regime fechado (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduziu a pena aplicada e alterou o regime prisional para semiaberto, fundamentando-se exclusivamente no quantum da pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao recurso do ora recorrido YURI FELIPE DOS SANTOS para abrandar o regime prisional de fechado para semiaberto.
O recorrido foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, em regime fechado (fls. 784-807).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduziu a pena aplicada e alterou o regime prisional para semiaberto, fundamentando-se exclusivamente no quantum da pena aplicada.
O Ministério Público alega violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput, do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 7,700kg de cocaína e 6,860kg de maconha - justifica a manutenção do regime inicial fechado (fls. 1383-1391).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1718-1722).
É o relatório. DECIDO.
A questão cinge-se à correta aplicação do art. 42 da Lei de Drogas na determinação do regime prisional inicial.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No caso em análise, revela-se inequívoca a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de quantidade extraordinariamente elevada de entorpecentes: 7,700kg de cocaína, acondicionada em 5.760 microtubos plásticos, e 6,860kg de maconha, dividida em 9 barras.
A cocaína, por sua reconhecida nocividade e alto poder viciante, quando apreendida em tal quantidade, demonstra inequivocamente o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente, justificando resposta penal mais severa.
O magistrado de primeiro grau, atento à preponderância determinada pelo art. 42 da Lei de Drogas, corretamente valorou essa circunstância ao fixar a pena-base substancialmente acima do mínimo legal e estabelecer o regime inicial fechado.
O Tribunal de origem, ao desconsiderar a preponderância da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, violou frontalmente o disposto no art. 42 da Lei de Tóxicos, contrariando jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
A imposição do regime fechado, portanto, encontra amparo na gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias específicas do caso, notadamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao recorrido YURI FELIPE DOS SANTOS, conforme determinado na sentença condenatória de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.