DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO AMORIM QUEIROZ NOGUEIRA contra decisão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2219583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO AMORIM QUEIROZ NOGUEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção ativa (art.
- 333, caput, do Código Penal), sendo absolvido da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO AMORIM QUEIROZ NOGUEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), sendo absolvido da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 784-807).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de apelação, negou provimento aos recursos da defesa e do Ministério Público, mantendo integralmente a condenação. Os embargos infringentes opostos foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido na origem, a defesa alegou: (i) nulidade das provas por ilegalidade da investigação conduzida exclusivamente pela Polícia Militar; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal; (iv) absolvição por insuficiência de provas; (v) reconhecimento do tráfico privilegiado e (vi) redimensionamento da pena-base.
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 1558/1557).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1659/1673).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. (fls. 1710/1717).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais, pela grande quantidade de droga apreendida, e pelas circunstâncias da prisão.
Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem a quo negou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), por entender que a exorbitante quantidade de drogas e as circunstâncias do caso, demonstram a dedicação do agravante às atividades criminosas.
Conforme consignado pela Corte estadual, foram apreendidos 5.760 microtubos de cocaína, pesando 7,700kg, e 09 barras de maconha, pesando 6,860kg, quantidade que evidencia não se tratar de traficante iniciante, mas de pessoa com habitual dedicação à atividade criminosa.
Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.