ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2219583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10360
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e da incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, por analogia.
2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NAIR GONÇALVES RIBEIRO contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, por analogia.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "houve a expressa referência ao dispositivo de lei federal infringido, bem como devidamente explicitado os motivos pelos quais o recorrente considera violada a legislação federal" e que o recurso especial apresentado pela ora recorrente "versou única e exclusivamente sobre a violação a artigos de Lei Federal, quais sejam, (1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC/2015), e artigos (1.804 e 2.023, do Código Civil)" (fls. 540-541).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 550-555.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e da incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, por analogia.
2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CUMULADA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O objeto do agravo de instrumento é limitado à questão jurídica solucionada na decisão interlocutória impugnada, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de matéria ali não examinada sob pena de supressão de instância.
2. A matéria referente à possibilidade de cumulação da verba honorária sucumbencial configura inovação recursal, porquanto não deduzida nem mesmo nas razões do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl na PET no REsp 1894764 /PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/02/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.