DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2219588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, Vânia Vilemen da Fonte ajuizou cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando executar o comando decisório proferido nos autos da Ação Civil Pública n.
- A sentença julgou procedente a impugnação do INSS, extinguindo o cumprimento, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, bem como a inexigibilidade do título (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de apelação, reformou a sentença, para considerar a legitimidade da apelante, determinando o retorno dos autos à origem para a continuidade da execução individual.
Resultado indicado
A Ação Civil Pública (ACP) nº 2003.60.03.000741-0, proposta pelo Ministério Público Federal, tramitou na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, resultando na publicação do INSS a: (i) adotar a variação da ORTN/OTN como índice de correção dos termos de contribuição aplicável aos benefícios por idade e por tempo de serviço concedido entre a Lei nº 6.423/77 e a promulgação da Constituição Federal de 1988; e (ii) aplicar o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% para a correção da remuneração de contribuição.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6135, 6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Vânia Vilemen da Fonte ajuizou cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando executar o comando decisório proferido nos autos da Ação Civil Pública n. 2003.60.03.000741-0.
A sentença julgou procedente a impugnação do INSS, extinguindo o cumprimento, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, bem como a inexigibilidade do título (fls. 871-874).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de apelação, reformou a sentença, para considerar a legitimidade da apelante, determinando o retorno dos autos à origem para a continuidade da execução individual. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 913-914):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PELO PARTICULAR/EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA PRETENSÃO INICIAL FORMULADA NA ACP. LIMITAÇÃO NÃO MENCIONADA NA SENTENÇA. TEMA 1.075/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECUSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003 (proposta pelo Ministério Público Federal), extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
2. O apelante requer o afastamento da extinção do feito e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do curso processual, sustentando que a discussão acerca da abrangência territorial do título coletivo e dos limites da decisão deveria ter ocorrido nos autos originários.
3. A Ação Civil Pública (ACP) nº 2003.60.03.000741-0, proposta pelo Ministério Público Federal, tramitou na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, resultando na publicação do INSS a: (i) adotar a variação da ORTN/OTN como índice de correção dos termos de contribuição aplicável aos benefícios por idade e por tempo de serviço concedido entre a Lei nº 6.423/77 e a promulgação da Constituição Federal de 1988; e (ii) aplicar o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% para a correção da remuneração de contribuição.
4. A sentença extinguiu a conformidade de sentença individual sob o fundamento de que o exequente não é beneficiário do título executivo, pois não reside no âmbito territorial da jurisdição do órgão julgador.
5. A questão recursal diz respeito à interpretação da abrangência da coisa julgada em ações coletivas, especialmente após o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 23/04/2025; AREsp n. 2.460.848, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/5/2024; AREsp n. 2.553.335, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/4/2024; AREsp n. 2.453.103, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/4/2024; AREsp n. 2.427.447, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/11/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso e special e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.