DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2219594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 660/677): Exsurge dos autos, à toda evidência, que a normativa legal apontada nos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional, arts.
- 4º, parágrafo único, e 6º da Lei 9.249/95, demonstra a inviabilidade da correção monetária e não foi devidamente apreciada pelo acórdão regional .. com isso, manifesta a negativa de vigência ao art.
- 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. ..
- Quando os valores monetários das deduções da receita bruta, dos custos e das despesas apuradas juntamente com o lucro operacional excedem aos das receitas, tem-se o chamado prejuízo fiscal, isto é, durante o exercício social não houve lucro, mas sim prejuízo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a possibilidade de correção monetária, pela taxa Selic, dos valores lançados na escrita fiscal relacionados a prejuízo fiscal apurado pela exclusão de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 660/677):
Exsurge dos autos, à toda evidência, que a normativa legal apontada nos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional, arts. 4º, parágrafo único, e 6º da Lei 9.249/95, demonstra a inviabilidade da correção monetária e não foi devidamente apreciada pelo acórdão regional .. com isso, manifesta a negativa de vigência ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
..
Quando os valores monetários das deduções da receita bruta, dos custos e das despesas apuradas juntamente com o lucro operacional excedem aos das receitas, tem-se o chamado prejuízo fiscal, isto é, durante o exercício social não houve lucro, mas sim prejuízo. Isso significa, sob o viés material do IRPJ, a inexistência de fato imponível a ser tributado. Para a CSLL, como o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda é a sua base de cálculo (art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988), diz-se haver base de cálculo negativa .. desde os idos da Lei nº 154, de 1947, tem-se autorizado o aproveitamento do prejuízo fiscal acumulado nos exercícios anteriores para a compensação do imposto de renda devido nos exercícios seguintes. A partir da Lei nº 8.981, de 1995, e da Lei nº 9.065, de 1995, impôs-se o limite (ou trava) de 30% (trinta por cento) ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa, ressalvadas as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade rural, as quais são regidas pelo art. 14 da Lei nº 8.023, de 1990 .. Quando o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são usados para a redução do IRPJ/CSLL de anos-calendário posteriores, as grandezas negativas são levadas à dedução pelo seu valor nominal. Em outras palavras, não há qualquer correção monetária do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. O motivo é a proibição contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.249, de 1995: "Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários". Em reforço, o art. 6º da mesma Lei expressa:
"Os valores
[trecho intermediário suprimido]
dictum, que haveria outro óbice ao acolhimento da pretensão autoral, de natureza processual, pois a pretensão de retificação de lançamentos no Livro de Apuração do Lucro Real não se relaciona com procedimento de compensação tributária, mas com redefinição das bases de cálculo a serem consideradas para o cálculo do IRPJ e da CSLL, o que caracterizaria a atribuição de eficácia retroativa à sentença mandamental para oportunizar a recuperação de tributo anterior à impetração.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, na parte, e julgar improcedente o pedido de correção monetária dos prejuízos fiscais pela taxa Selic.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PREJUÍZOS FISCAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.