DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ATELIE DA BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICO… — REsp REsp 2219628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ATELIE DA BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.145): Agravo de Instrumento.
- Obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos.
- Ação ajuizada em razão do uso indevido de marca c. c. com indenizatória.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ATELIE DA BELEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.145):
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos. Ação ajuizada em razão do uso indevido de marca c. c. com indenizatória. Alegada prejudicialidade externa, em razão de demanda proposta pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo nulidade de patente junto ao INPI. Mera propositura de ação de nulidade perante a Justiça Federal que não autoriza a suspensão do processo. Registros que são considerados válidos enquanto não anulados na seara competente. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Agravo desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando, em síntese, a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a existência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da prejudicialidade externa, a impossibilidade de convalidação do ato nulo, as razões para afastar a prejudicialidade, o risco de decisões contraditórias e duplicidade de perícias, e a incongruência entre o reconhecimento da prejudicialidade e a solução adotada, configurando omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Aduzem, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação, ao limitar-se à reprodução de argumentos anteriores, sem demonstrar a relação entre a prejudicialidade externa e a higidez do ato administrativo, tampouco justificar a distinção entre o caso concreto e os paradigmas do STJ, em afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.
Sustentam que, diante da pendência de ação de nulidade da patente na Justiça Federal, há relação de dependência lógica entre as demandas, de modo que o julgamento da ação federal constitui precedente necessário para o deslinde da ação estadual, caracterizando a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC.
Os recorrentes também invocam o art. 169 do Código Civil, argumentando que a desconstituição do ato anulável opera efeitos retroativos, tornando nulos todos os atos praticados sob sua vigência, e que a ausência de enfrentamento dessa questão pelo Tribunal recorrido acarreta desperdício da prestação jurisdicional e prejuízo à segurança jurídica.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL.
(REsp n. 742.428/D F, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 4/12/2006, p. 323.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe dou provimento para para reconhecer a prejudicialidade externa entre as demandas e determinar a suspensão da ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos, até o julgamento final da ação de nulidade de patente nº BR 102013032447-7, em trâmite perante a 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.