DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO BARONI… — RHC RHC 221963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO BARONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO BARONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fl. 163).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 162):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS - CONTUMÁCIA DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, que é reincidente e possuía expressiva quantidade de drogas em sua residência, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesta insurgência, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e na presunção infundada de reiteração delitiva, sem que tenha sido analisada a possibilidade concreta de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Quanto ao tema, o julgado recorrido foi assim fundamentado (fls. 166/176, grifei):
A digna autoridade apontada como coatora, atenta ao requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 133/136), homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 39/44):
" (..)
Destarte, nesse juízo de cognição sumária, entendo existirem, além da materialidade da infração penal, indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.