DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., OR… — REsp REsp 2219633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada por EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário, com exclusão de tarifas e encargos, reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, repetição de indébito e chamamento ao processo das ora recorrentes.
- Sentença: julgou improcedente o chamamento ao processo das recorrentes, bem como os pedidos formulados pela recorrida.
- Na oportunidade, condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 22/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada por EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário, com exclusão de tarifas e encargos, reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, repetição de indébito e chamamento ao processo das ora recorrentes.
Sentença: julgou improcedente o chamamento ao processo das recorrentes, bem como os pedidos formulados pela recorrida. Na oportunidade, condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Não há irregularidade na cobrança simultânea de juros remuneratórios com encargos moratórios, por possuírem naturezas distintas, enquanto os primeiros remuneram o capital, os segundos punem a demora.
2.Com relação ao seguro prestamista não está configurada a venda casada, por não haver no caso concreto uma imposição da instituição financeira a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
3. Apelação desprovida (e-STJ fl. 1439).
Embargos de Declaração: opostos por ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, e 1.022, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão é obscuro quanto à destinação da verba honorária, exigindo saneamento para explicitar os favorecidos da sucumbência. Sustenta que a majoração dos honorários deve beneficiar, expressamente, também os patronos das recorrentes, observados os requisitos do § 11 e o princípio da causalidade, diante do insucesso do chamamento ao processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022, I, do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
[trecho intermediário suprimido]
PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em favor dos recorrentes na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.