DECISÃO PRISCILA DE MORAES NOGUEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2219639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PRISCILA DE MORAES NOGUEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- 155 e 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal e 65 da Lei de Contravenções Penais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
PRISCILA DE MORAES NOGUEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5032966-92.2022.8.24.0008/SC.
Nas razões do especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 155 e 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal e 65 da Lei de Contravenções Penais.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial da parte adversa (fls. 492-497).
Decido.
O Tribunal de origem impediu o prosseguimento do recurso especial em razão dos seguintes óbices: a) Súmula n. 7 do STJ (arts. 155 e 386, V, VI e VII, do CPP) b) Súmula n. 284 do STF (art. 65 da Lei de Contravenções Penais) e c) Súmula n. 284 do STF (divergência jurisprudencial).
Todavia, a recorrente, no agravo em exame, limitou-se a reproduzir as razões do especial e não refutou nenhum dos fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agra vada".
Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.