DECISÃO Cuida-se de recurso especial de PAULO EZEQUIEL HENING contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2219646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de PAULO EZEQUIEL HENING contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o agravante teve indeferido o pedido de remição da pena decorrente da conclusão do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que já havia concluído anteriormente o Ensino Médio (fls.
- Recurso de agravo interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento em acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de PAULO EZEQUIEL HENING contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000212-48.2025.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que o agravante teve indeferido o pedido de remição da pena decorrente da conclusão do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que já havia concluído anteriormente o Ensino Médio (fls. 4).
Recurso de agravo interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDOS REALIZADOS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A REMIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO EXAME PARA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (ENCCEJA). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A PREVISÃO LEGAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO POR ESTUDO NÃO FAZ NENHUMA RESTRIÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO ANTERIOR DO NÍVEL DE ENSINO CORRESPONDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA FINALIZADO O NÍVEL MÉDIO DE ENSINO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DE SUA PENA. AUSÊNCIA DE AVANÇO EM SUA FORMAÇÃO OU APRIMORAMENTO DE SUAS COMPETÊNCIAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 39)
Em sede de recurso especial (fls. 46/54), a defesa apontou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.210/84, sob o argumento de que a legislação não impõe restrição quanto à conclusão anterior do nível de ensino e que a remição visa à ressocialização, o esforço e a autodisciplina do apenado.
Aduziu, ainda, a violação à Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que esta não condiciona o direito à remição ao avanço da escolaridade formal, reconhecendo o caráter formativo e ressocializador de toda prática educativa.
Requer o reconhecimento do direito à remição de 28 dias de pena em razão da aprovação no ENCCEJA, referente ao nível fundamental.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 60/67).
O recurso especial foi admitido no TJ (fls. 70/73), vindo os autos a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 88/96).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão defensiva nos seguintes termos:
"Como sumariado, o agravante pretende a reforma da decisão, visando à
[trecho intermediário suprimido]
referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP IV.
Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 911.417/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso )
Reconhecido o direito do recorrente à remição, e tendo em vista que os demais requisitos fáticos desta não foram analisados pelas instâncias ordinárias, descabe a esta Corte Superior a fixação dos dias de remição, sob pena de supressão de instância, devendo o juízo das execuções criminais realizar a análise dos dias a serem remidos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para o fim de declarar o direito do recorrente à remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, devendo ser liquidada a remição pelo juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.