DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — REsp REsp 2219655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 393-397, que não conheceu do recurso especial.
- Em suas razões, a agravante sustenta que: "o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado, razão pela qual seria imprescindível sua apreciação" (fl.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não enfrentou os referidos argumentos, os quais deveriam ter sido abordados em razão da sua potencialidade para infirmar as conclusões que conduziram ao resultado do julgamento" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 393-397, que não conheceu do recurso especial.
Em suas razões, a agravante sustenta que: "o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado, razão pela qual seria imprescindível sua apreciação" (fl. 407); "o Estado de Mato Grosso, em sede de embargos de declaração, suscitou expressamente a omissão do acórdão quanto à análise da tese de decadência, sob o fundamento de que o objeto do mandado de segurança a anulação da CDA nº 2021449132 não se reveste de trato sucessivo, mas sim de ato único, o que atrai a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009"; "o acórdão apenas reafirmou que a questão versa sobre relação de trato sucessivo, sem analisar devidamente o pedido inicial do mandado de segurança" e "o acórdão recorrido contrariou, expressamente, o artigo 1.022 do CPC, na medida em que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não enfrentou os referidos argumentos, os quais deveriam ter sido abordados em razão da sua potencialidade para infirmar as conclusões que conduziram ao resultado do julgamento" (fl. 408).
Afirma, ainda, que não seria o caso da incidência da Súmula n. 283/STF, nem da Súmula n 7/STJ.
Ao final, requer seja provido o agravo interno, para o fim de ser conhecido e provido o recurso especial.
Com impugnação (fls. 420-428).
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidera-se a decisão de fls. 393-397, tornando-a sem efeito.
Passa-se ao novo julgamento do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMT assim ementado (fl. 288):
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO VISLUMBRADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - IMPETRANTE DESTINATÁRIO FINAL - OBRIGAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O TRANSPORTADOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DO - MERODECISUM INCONFORMISMO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em sendo identificado que a obrigação exigida era de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova a partir de cada novo ato, mensalmente.
Limitando-se a Agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no , sem apresentar nenhum fundamento decisum novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se
[trecho intermediário suprimido]
autos retornar à origem para que seja suprido o vício encontrado, com a devida análise do ponto apontado nos embargos de declaração e indicado no recurso especial
A questão remanescente fica prejudicada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 393-397 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), conhecer e dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. VOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.