DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Lore… — CC CC 221966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Lorena/SP (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos municipais, em face do Município de Lorena/SP, na qual se pleiteia, nos termos da Lei Municipal, o pagamento das diferenças da Gratificação Geral e Suplementar baseado no índice de reajuste salarial CRUESP, bem como os seus reflexos.
- A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho de São José dos Campos/SP, que declinou da competência, sob a alegação de que a matéria envolveria questões de natureza administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, em consonância com o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal.
- O Juízo da 1ª Vara Cível de Lorena/SP suscitou conflito negativo de competência ao argumento de que "a controvérsia cinge-se à correta aplicação de normas trabalhistas (arts.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Lorena/SP (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos municipais, em face do Município de Lorena/SP, na qual se pleiteia, nos termos da Lei Municipal, o pagamento das diferenças da Gratificação Geral e Suplementar baseado no índice de reajuste salarial CRUESP, bem como os seus reflexos.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho de São José dos Campos/SP, que declinou da competência, sob a alegação de que a matéria envolveria questões de natureza administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, em consonância com o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Lorena/SP suscitou conflito negativo de competência ao argumento de que "a controvérsia cinge-se à correta aplicação de normas trabalhistas (arts. 457, §1º, 468, ambos da CLT) e constitucionais para fins de composição da remuneração dos autores, matéria eminentemente trabalhista" (fl. 3).
O Ministério Público Federal m anifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Estadual (fls. 142-145).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza
[trecho intermediário suprimido]
menciono a seguinte decisão monocrática: CC n. 210.742, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/02/2025.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Lorena/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.