DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TCHARLISON LEAL DUARTE … — RHC RHC 221966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TCHARLISON LEAL DUARTE VASANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 2/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a versão apresentada pelo Ministério Público não condiz com a realidade fática, sendo desmentida por imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, e que a conduta do recorrente configura legítima defesa.
- Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art.
Resultado indicado
772-779 - grifo próprio): Consta da peça acusatória que, no dia 25/05/2025, por volta de 19h27min, na Rua São Geraldo, Bairro Poção, em Maravilhas/MG, o denunciado, supostamente motivado por vingança e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar Getúlio Gustavo da Silva Cortes, conhecido como "Patão", mediante disparos de arma de fogo, logrando atingi-lo, sem consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TCHARLISON LEAL DUARTE VASANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 2/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa sustenta que a versão apresentada pelo Ministério Público não condiz com a realidade fática, sendo desmentida por imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, e que a conduta do recorrente configura legítima defesa.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, pois a decisão se baseia em conjecturas e fundamentos genéricos, como rixa familiar e risco de conclusão do crime, sem demonstrar a periculosidade concreta do paciente.
Contesta a alegação de risco concreto de fuga, afirmando que a ausência de localização do réu não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao recorrente, mediante a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tese de legítima defesa.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 772-779 - grifo próprio):
Consta da peça acusatória que, no dia 25/05/2025, por volta de 19h27min, na Rua São Geraldo, Bairro Poção, em Maravilhas/MG, o denunciado, supostamente motivado por vingança e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar Getúlio Gustavo da Silva Cortes, conhecido como "Patão", mediante disparos de arma de fogo, logrando atingi-lo, sem consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
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Apreciando os elementos de informação apresentados nesta oportunidade pelo Ministério Público observo que constam dos autos indícios suficientes de materialidade e autoria para o fim de análise da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita do acautelamento preventivo pretendido em face do representado.
No presente caso, os autos revelam a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo a materialidade comprovada por boletim de
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se re vela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.